Abandono afetivo é termo freqüente
hoje no Judiciário e nos manuais de Direto de Família. Consiste na indiferença
afetiva do genitor à sua prole, um problema familiar que sempre existiu na
sociedade e certamente continuará desafiando soluções. Nos tribunais, o
abandono afetivo é tema de debates em processos e entre doutrinadores. Há uma
corrente que entende ser cabível uma indenização por abandono afetivo, ou seja,
transformar esta falta de afeto em valor monetário. Outra corrente entende não ser
possível transformar a falta de afeto em valor a ser indenizado.
O principal argumento dos defensores do pedido de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo é o dever da família estabelecido no artigo 229 da Constituição: é dever dos pais assistir, criar e educar seus filhos menores, princípio que sustenta a responsabilidade parental. Corroborado pelo artigo 226, parágrafo 7º da Constituição que prevê o direito ao planejamento familiar, baseado nos princípios da dignidade humana e paternidade responsável, ou seja, a pessoa não é obrigada a ter filhos, mas se os tem, surge a obrigação de zelar pela formação desse indivíduo de forma completa. Se a conivência, o afeto, a troca de experiências são essenciais para a formação do ser humano e a construção da personalidade e do caráter, então essa falta gera o dever de indenizar.
Essa corrente argumenta ainda que não se trata de quantificar o amor ou o afeto dispensado pelos pais aos filhos, mas de punir a violação ao dever de educar, de cuidar (inerente) à paternidade/maternidade, reconhecido em nosso ordenamento jurídico. De acordo com essa argumentação, essa violação é conduta ilícita e gera direito de indenização ao filho que sofreu dano. O dano tem que ficar provado, bem como tem que existir nexo causal entre o dano sofrido pelo filho e a conduta do pai ou mãe. Além da indenização monetária, outra forma de condenação em debate é o pagamento de tratamento psicológico . Os defensores dessa corrente entendem que a condenação é uma forma de tentar compensar o dano injusto sofrido, bem como inibir a prática de ações semelhantes na sociedade.
Vários são os fundamentos defendidos por aqueles que entendem não ser possível condenar pais por não terem cumprido com seu dever familiar de afeto. O argumento que se sobressaí é a impossibilidade de “monetarizar” as relações afetivas, não tendo como obrigar alguém a amar ou dar afeto. O que é possível é exigir respeito e cuidado, inclusive com pagamento de pensão.
Mesmo discordando da atitude do pai ou mãe que desrespeita os deveres familiares e verificando o dano sofrido pelo filho por essa conduta, os defensores dessa corrente entendem que não há como transformar essa falta, esse vazio em dinheiro. Essa corrente entende que amor é amor e valor é valor. Existe sim o dever de fornecer meios de desenvolvimento físico, moral e intelectual, desses parentais previstos em lei com punição para o caso de não cumprimento. Mas no abandono afetivo, entendem que não cabe responsabilização civil. Dinheiro e amor tem funções diferentes e não pode ser usado para compensar o outro. O vazio emocional causado pela falta de amor continuaria e a condenação não alcançaria o seu fim.
Os argumentos das duas correntes são fortes e merecem uma reflexão por parte da sociedade. A família é o primeiro grupo social do qual o ser humano faz parte. Os pais são as primeiras pessoas com quem se constrói um relacionamento e esse relacionamento deixa marcas para vida toda. Como não existe a previsão legal expressa que a falta de afeto é ato ilícito, essa omissão deve ser considerada crime ou conduta moralmente reprovável? É possível estabelecer laços afetivos após uma ação judicial dessa natureza? É fato que não podemos obrigar ninguém a amar, mas é, sim, uma obrigação prevista em lei o dever de pai e mãe de cuidar dos seus filhos. ( Texto escrito por ELIZANGELA SÓCIO RIBEIRO, advogada em Londrina e membro do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), página 2, ESPAÇO ABERTO, publicação do jornal FOLHA DE LONDRINA, quarta-feira, 15 de julho de 2015).
O principal argumento dos defensores do pedido de indenização por danos morais em razão de abandono afetivo é o dever da família estabelecido no artigo 229 da Constituição: é dever dos pais assistir, criar e educar seus filhos menores, princípio que sustenta a responsabilidade parental. Corroborado pelo artigo 226, parágrafo 7º da Constituição que prevê o direito ao planejamento familiar, baseado nos princípios da dignidade humana e paternidade responsável, ou seja, a pessoa não é obrigada a ter filhos, mas se os tem, surge a obrigação de zelar pela formação desse indivíduo de forma completa. Se a conivência, o afeto, a troca de experiências são essenciais para a formação do ser humano e a construção da personalidade e do caráter, então essa falta gera o dever de indenizar.
Essa corrente argumenta ainda que não se trata de quantificar o amor ou o afeto dispensado pelos pais aos filhos, mas de punir a violação ao dever de educar, de cuidar (inerente) à paternidade/maternidade, reconhecido em nosso ordenamento jurídico. De acordo com essa argumentação, essa violação é conduta ilícita e gera direito de indenização ao filho que sofreu dano. O dano tem que ficar provado, bem como tem que existir nexo causal entre o dano sofrido pelo filho e a conduta do pai ou mãe. Além da indenização monetária, outra forma de condenação em debate é o pagamento de tratamento psicológico . Os defensores dessa corrente entendem que a condenação é uma forma de tentar compensar o dano injusto sofrido, bem como inibir a prática de ações semelhantes na sociedade.
Vários são os fundamentos defendidos por aqueles que entendem não ser possível condenar pais por não terem cumprido com seu dever familiar de afeto. O argumento que se sobressaí é a impossibilidade de “monetarizar” as relações afetivas, não tendo como obrigar alguém a amar ou dar afeto. O que é possível é exigir respeito e cuidado, inclusive com pagamento de pensão.
Mesmo discordando da atitude do pai ou mãe que desrespeita os deveres familiares e verificando o dano sofrido pelo filho por essa conduta, os defensores dessa corrente entendem que não há como transformar essa falta, esse vazio em dinheiro. Essa corrente entende que amor é amor e valor é valor. Existe sim o dever de fornecer meios de desenvolvimento físico, moral e intelectual, desses parentais previstos em lei com punição para o caso de não cumprimento. Mas no abandono afetivo, entendem que não cabe responsabilização civil. Dinheiro e amor tem funções diferentes e não pode ser usado para compensar o outro. O vazio emocional causado pela falta de amor continuaria e a condenação não alcançaria o seu fim.
Os argumentos das duas correntes são fortes e merecem uma reflexão por parte da sociedade. A família é o primeiro grupo social do qual o ser humano faz parte. Os pais são as primeiras pessoas com quem se constrói um relacionamento e esse relacionamento deixa marcas para vida toda. Como não existe a previsão legal expressa que a falta de afeto é ato ilícito, essa omissão deve ser considerada crime ou conduta moralmente reprovável? É possível estabelecer laços afetivos após uma ação judicial dessa natureza? É fato que não podemos obrigar ninguém a amar, mas é, sim, uma obrigação prevista em lei o dever de pai e mãe de cuidar dos seus filhos. ( Texto escrito por ELIZANGELA SÓCIO RIBEIRO, advogada em Londrina e membro do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), página 2, ESPAÇO ABERTO, publicação do jornal FOLHA DE LONDRINA, quarta-feira, 15 de julho de 2015).
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