Com a criação da LC
142/2013, regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, foram instituídos critérios
diferenciados para os segurados portadores de deficiência aposentarem. Considera-se pessoa com
deficiência, aquela que possua
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade.
Os incisos I, II e III do art, 3º preceituam que nos casos de deficiência grave a aposentadoria será devida aos 25 anos de contribuição, se homem , e com 20 anos se mulher. Se portador de deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, em se tratando de deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Os incisos I, II e III do art, 3º preceituam que nos casos de deficiência grave a aposentadoria será devida aos 25 anos de contribuição, se homem , e com 20 anos se mulher. Se portador de deficiência moderada: aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. E, em se tratando de deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
COMPROVAÇÃO
A deficiência deve comprovada na data da entrada do requerimento
ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Por sua vez, reza o art. 3º, IV que a aposentadoria por idade para os deficientes, será devida aos 60 anos de idade, se homem e aos 55 , se mulher, desde que cumprido 15 anos de contribuição ou atividade rural , e se comprovada deficiência durante igual período.
Por sua vez, reza o art. 3º, IV que a aposentadoria por idade para os deficientes, será devida aos 60 anos de idade, se homem e aos 55 , se mulher, desde que cumprido 15 anos de contribuição ou atividade rural , e se comprovada deficiência durante igual período.
A avaliação da deficiência será atestada por
perícia do INSS, sendo que quando anterior LC 142, de 8/05/2013, será instruída
mediante documentos, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
JUSTIÇA SOCIAL
Quanto ao valor, para os
segurados inscritos no RGPS até 28/11/99, serão considerados os 80% maiores
salários de contribuição desde 07/1994. Para os inscritos a partir de 29/11/99,
serão considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo período
contributivo. Destarte, o que se espera com a lei aqui tratada, é que os
direitos sociais e individuais previstos na Constituição Federal sejam efetivamente
aplicados, de modo a garantir aos
portadores de deficiência a tão almeja justiça social. ( RENATA BRANDÃO CORREA,
Advogada e membro da comissão de Dto.
Previdenciário da OAB de Londrina. *Se
você tem alguma dúvida ou deseja saber mais sobre direito e previdência,
escreva para leitorjl@jornaldelondrina.com.br página 7, geral, DIREITO e PREVIDÊNCIA,
publicação do JORNAL DE LODRINA, domingo, 16 de agosto de 2015).
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