No meio jurídico se depara com todo e qualquer tipo de manifestação de vontade, algumas até
inusitadas. A título de exemplo dessas situações, um caso interessante surgiu no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul. Uma determinada família contratou uma cuidadora para o único filho do casal que
é portador de esquizofrenia grave, com idade mental compatível a uma criança de 7 anos. Com o
falecimento dos pais, uma das tias do rapaz moveu ação de interdição com a finalidade de
gerir os bens advindos do inventário
que, à época, totalizavam aproximadamente o montante de R$1,5 milhão.
A cuidadora, com o passar dos anos e após a morte dos pais de seu cliente, sabedora da condição financeira da família, da incapacidade de discernimento do rapaz e de posse dos documentos pessoais de seu paciente, iniciou os trâmites para habilitação do casamento e firmou pacto antenupcial estabelecido no regime de comunhão universal de bens.
Ocorre que, após o conhecimento da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento e optou em acionar o judiciário para tentar o reconhecimento de união estável alegando relação afetiva, pois no decorrer dos anos o convívio com o paciente que era estritamente profissional se transformou em uma linda história de amor.
No processo de reconhecimento de união estável o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. A cuidadora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e obteve êxito em sua pretensão. A reforma da sentença levou em consideração o depoimento do médico psiquiatra do rapaz que foi incisivo em afirmar que o paciente não tinha capacidade de gerir sua vida financeira, entretanto, tinha discernimento para entender relações conjugais e firmar laços afetivos.
A tia do rapaz recorreu da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça o qual não reconheceu a união estável pleiteada pela cuidadora. Para o ministro relator do caso “o rapaz não possuía nenhuma compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”.
Para que se reconheça juridicamente o instituto da união estável à condição de entidade familiar, são necessários alguns requisitos essenciais, quais sejam: relação afetiva entre homem e mulher de convivência pública, contínua e duradoura – no sentido de estabilidade – e com o objetivo de constituir família. Se faltar alguns desses requisitos na relação afetiva, não se vislumbra a hipótese de caracterização da união estável.
Vale ressaltar que a diversidade de sexos para a caracterização da união estável, foi vencida pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e pelo Governo do Rio de Janeiro, cujo mérito discutia a possibilidade de equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo `entidade familiar. ( Texto escrito por EDILSON PANICHI, advogado especialista em Direito de Família, extraído do espaço ponto de vista’,página 2, com publicação no JORNAL DE LONDRINA, quarta-feira, 25 de março de 2015).
A cuidadora, com o passar dos anos e após a morte dos pais de seu cliente, sabedora da condição financeira da família, da incapacidade de discernimento do rapaz e de posse dos documentos pessoais de seu paciente, iniciou os trâmites para habilitação do casamento e firmou pacto antenupcial estabelecido no regime de comunhão universal de bens.
Ocorre que, após o conhecimento da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento e optou em acionar o judiciário para tentar o reconhecimento de união estável alegando relação afetiva, pois no decorrer dos anos o convívio com o paciente que era estritamente profissional se transformou em uma linda história de amor.
No processo de reconhecimento de união estável o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. A cuidadora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e obteve êxito em sua pretensão. A reforma da sentença levou em consideração o depoimento do médico psiquiatra do rapaz que foi incisivo em afirmar que o paciente não tinha capacidade de gerir sua vida financeira, entretanto, tinha discernimento para entender relações conjugais e firmar laços afetivos.
A tia do rapaz recorreu da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça o qual não reconheceu a união estável pleiteada pela cuidadora. Para o ministro relator do caso “o rapaz não possuía nenhuma compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”.
Para que se reconheça juridicamente o instituto da união estável à condição de entidade familiar, são necessários alguns requisitos essenciais, quais sejam: relação afetiva entre homem e mulher de convivência pública, contínua e duradoura – no sentido de estabilidade – e com o objetivo de constituir família. Se faltar alguns desses requisitos na relação afetiva, não se vislumbra a hipótese de caracterização da união estável.
Vale ressaltar que a diversidade de sexos para a caracterização da união estável, foi vencida pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e pelo Governo do Rio de Janeiro, cujo mérito discutia a possibilidade de equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo `entidade familiar. ( Texto escrito por EDILSON PANICHI, advogado especialista em Direito de Família, extraído do espaço ponto de vista’,página 2, com publicação no JORNAL DE LONDRINA, quarta-feira, 25 de março de 2015).
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