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domingo, 23 de julho de 2017

NOVAS REGRAS PARA DISTRATOS NO MINHA CASA, MINHA VIDA

Portaria determina reincluir o imóvel no PMCMV para destinar a outra família com o perfil do programa, selelecionada pela  prefeitura

   Desistência do beneficiário, descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade e inadimplemento estão entre os casos em que a rescisão é assegurada pela norma

   O Ministério das Cidades publicou, no Diário Oficial da União, na quarta-feira (19), a portaria nº 488, que dispõe sobre a regulamentação da rescisão dos contratos de beneficiários de unidades habitacionais, com recursos financeiros pelo FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) no âmbito do PNHU (Programa Nacional de Habitação Urbana) integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. 
   A medida regulamenta os distratos (rescisão do contrato) e substitui a portaria nº 606, de dezembro do ano passado.
   Pela nova norma, pode ocorrer distrato nos casos de desistência do beneficiário, descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade e inadimplemento com as prestações da compra e venda por solicitação do beneficiário. 
   Nos casos previstos na Portaria, após a assinatura do termo pelo beneficiário, a unidade habitacional retorna para a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que deverá reincluir o imóvel no PMCMV para destinar a outra família com o perfil do programa, selecionada pela prefeitura. 
   A portaria assegura ainda que o contrato também pode ser rescindido quando a moradia for invadida após a assinatura do contrato, ou em casos de ruptura familiar em função de violência doméstica ou ainda, nos casos de medida de proteção à testemunha.
   Nestes casos, o titular do contrato poderá ser beneficiado com outra unidade habitacional, independentemente do registo Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) referente ao imóvel distratado. Os valores das prestações pagos, assim como o prazo, deverão ser deduzidos do novo contrato. 

Os contratos só podem ser rescindidos por solicitação do beneficiário, e com os seguintes resultados

1. Seja formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição financeira contratante, informando o(a) motivo(s) da desistência;

2. O requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda;

3. Todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia; 

4. O imóvel não esteja em situação de ocupação irregular;

5. O imóvel seja restituído nas mesmas condições físicas em que se encontrava à época da contratação;

6. Todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcadas pelo beneficiário. (FONTE: REPORAGEM LOCAL, FOLHA CLASSIFICADOS, 0800-400-7636 www.folhaclassificado.com.br IMOBILIÁRIA, 22 e 23 de julho de 2017, publicação do jornal FOLHA DE LONDRINA).

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