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sábado, 28 de março de 2015

CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL?



   No meio jurídico se depara com todo e qualquer tipo  de manifestação de vontade, algumas até inusitadas. A título de exemplo dessas situações, um  caso interessante surgiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Uma determinada família contratou  uma cuidadora para o único filho do casal que é portador de esquizofrenia grave, com idade mental  compatível a uma criança de 7 anos. Com o falecimento dos pais, uma das tias do rapaz  moveu ação de interdição com a finalidade de gerir os bens  advindos do inventário que, à época, totalizavam aproximadamente o montante de R$1,5 milhão.
   A cuidadora, com o passar dos anos e após a morte dos pais de seu cliente, sabedora da condição financeira da família, da incapacidade de discernimento do rapaz e de posse dos documentos pessoais de seu paciente, iniciou os trâmites para habilitação do casamento e firmou pacto antenupcial estabelecido no regime de comunhão universal de bens.
   Ocorre que, após o conhecimento da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento e optou em acionar o judiciário para tentar o reconhecimento de união estável alegando relação afetiva, pois no decorrer dos  anos o convívio com o paciente que era estritamente profissional se transformou em uma linda história de amor.
   No processo de reconhecimento de união estável o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. A cuidadora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e obteve êxito em sua pretensão. A reforma da sentença levou em consideração o depoimento do médico psiquiatra do rapaz que foi incisivo em afirmar que o paciente não tinha capacidade de gerir sua vida financeira, entretanto, tinha discernimento para entender relações conjugais e firmar  laços afetivos.
   A tia do rapaz recorreu da  decisão para o Supremo Tribunal de Justiça o qual não reconheceu a união estável pleiteada pela  cuidadora.  Para o ministro relator do caso “o rapaz não possuía nenhuma compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”.
   Para que se reconheça juridicamente o instituto da união estável à condição de entidade familiar, são necessários alguns requisitos essenciais, quais sejam: relação afetiva entre homem e mulher de convivência pública, contínua e duradoura – no sentido de estabilidade – e com o objetivo de constituir família. Se faltar alguns desses requisitos na relação afetiva, não se vislumbra a hipótese de caracterização da união estável.
   Vale ressaltar que a diversidade de sexos para a caracterização da união estável, foi vencida pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e pelo Governo do Rio de Janeiro, cujo mérito discutia a possibilidade de equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo `entidade familiar. ( Texto escrito por EDILSON PANICHI, advogado especialista em Direito de Família, extraído do espaço  ponto de vista’,página 2, com publicação no JORNAL DE LONDRINA, quarta-feira, 25 de março de 2015). 

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