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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A EFETIVA EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO


   Em nosso país as regras de aposentadorias mudam constantemente, o que ocasiona insegurança na população brasileira e ainda pode gerar um colapso nos cofres públicos, em breve.
   Em razão da possibilidade de termos um rombo incalculável no futuro, relembramos que o Fator Previdenciário, criado em 1999 pela Lei 9.678/99, tinha objetivo de desestimular a aposentadoria de forma precoce, apenas levando em consideração o tempo de contribuição integral sem referência nenhuma de idade. 
   Importante ressaltar que o Fator Previdenciário é uma fórmula matemática utilizada para o cálculo das aposentadorias tanto por tempo de contribuição, quanto por idade, esta última de forma opcional, baseada na idade do trabalhador, alíquota de contribuição, tempo que o segurado contribuiu à previdência social e expectativa de vida. 
   Ocorre que a expectativa de vida das pessoas está aumentando ano a ano, o que significa que podem continuar produzindo por mais tempo, além de termos cada vez mais idosos e menos adultos em fase produtiva, o que tende a aumentar daqui para frente. Comparando o Brasil com outros países, verifica-se que o brasileiro se aposenta pelo INSS, em média, com 57,5 anos enquanto nos países mais desenvolvidos este índice sobe para 64,2 anos. Por isso, a preocupação do governo com um grande rombo da Previdência. 
   De acordo com a Constituição Federal brasileira, existem quatro tipos de aposentadorias no país. Aposentadoria por Tempo de contribuição, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Invalidez. Em razão da Medida Provisória 739/2016, já se observam algumas alterações na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e, para a reforma previdenciária, uma das mais discutidas é exatamente a Aposentadoria do Tempo de Contribuição. 
   Hoje, em razão da Lei 13.183/2015, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição permite ao trabalhador que solicita o benefício escolher se quer se aposentar apenas levando em consideração o tempo de contribuição, porém com o multiplicador do índice trazido pelo Fator Previdenciário ou com a junção do tempo de contribuição mais a idade, alcançando pontos definidos em lei, no qual o resultado é o benefício integral, sem aplicar o fator. 
   Na prática, as novas regras serão aplicadas para quem tiver até 50 anos de idade na data da implementação, ou seja, nesse caso, os homens precisão trabalhar até os 65 anos de idade e as mulheres até os 62. Porém, quem tiver 50 ano ou mais, terá direito às regras de transição com um pedágio entre 40% e 50%, ou seja, trabalharão por um período adicional para requerer o benefício. Por exemplo, se iria se aposentar dentro de dois anos, será necessário que trabalhe de 2,8 a 3 anos para, daí, requerer a aposentadoria. 
   Por meio desta medida, já podemos concluir que, em razão da progressividade da soma de pontos a cada dois anos até o total de 100 (homens) e 90 (mulher),sem depender apenas da idade, mas principalmente do tempo de contribuição, a tendência da reforma previdenciária é de fato não facultar ao segurado esta escolha, mas sim vinculá-lo obrigatoriamente a um formato onde exista idade mínima fixada em lei sem hipótese de soma de pontos e extinguindo de vez o Fator Previdenciário. (DÉBORA NENERAL, diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política, Jurídica e de Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter e VANIA MASSAMBANI, advogada e professora do Cenofisco e do curso de pós-graduação no Centro Universitário Internacioal Uninter, página 2, coluna ESPAÇO ABERTO, quarta-feira, 14 de setembro de 2016, publicação do jornal FOLHA DE LONDRINA).

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