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segunda-feira, 18 de abril de 2016

PENSÃO E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


   Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, algumas regras que norteiam a cobrança de pensão alimentícia mudaram, buscando dar mais efetividade ao processo de execução de alimentos, mais resultado para aquele que busca na Justiça o cumprimento de uma obrigação alimentar. 
   Dentre algumas alterações, a nova lei estabelece prisão em regime fechado, A previsão de prisão já existia, mas ficava a cargo do juiz determinar o regime, que podia ser semiaberto ou aberto. Agora é expresso o regime fechado e não há margem para discussões. A prisão pode ser decretada de 1 (um) a 3 (meses), sendo que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento do débito. Mesmo preso, a cobrança seguirá o rito de expropriação, ou seja, através da busca de bens do devedor para saldar o débito.
   O credor de alimentos só pode optar pela cobrança sob pena de prisão em relação às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo. Mas basta um mês de atraso para o credor poder entrar com processo judicial. 
   Além da possibilidade de prisão, o novo Código traz outros dispositivos legais que procuram dar mais efetividade ao processo de execução alimentícia. Agora o devedor será protestado, ficará com o nome sujo e impedido de praticar negociações creditícias e financeiras cotidianas que necessitam de aprovação de crédito. 
   Também trouxe a possibilidade do débito executado, sem prejuízo do pagamento dos alimentos mensais, ser descontado do salário. Pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada. O juiz pode descontar até 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor, somando os débitos em atraso com os débitos do mês.
   Assim, se o devedor arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 30% do seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 20% para cobrir o débito já vencido e executado (totalizando assim, os 50% que o artigo 529 §3º autoriza). Esta situação se aplica aos devedores que são assalariados ou aposentados e também aos que recebem aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras. Mais uma novidade: o novo Código de Processo Civil deixou a penhora on-line mais efetiva, porque não depende mais da citação do devedor, Isso vai evitar que o devedor lance mão de uma “pedalada” e faça desaparecer o valor que havia na conta. A obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vendidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas.
   Quem paga o benefício e está enfrentando dificuldades financeiras deve acionar a Justiça o quanto antes. Se ele ficar desempregado ou perder a fonte de renda, o mais sensato é procurar de imediato seu advogado e buscar um acordo junto ao juiz para revisão do valor da pensão, por exemplo. 
   As modificações do novo Código buscam diminuir a inadimplência de débitos alimentares. O não pagamento por aquele que tem obrigação de prestar alimentos não é só um problema judicial, processual, mas também social e moral. A nova lei deve contribuir para conscientizar aquele que tem a possibilidade do sustento sobre a necessidade de cumprir seu dever. ( ELIZANGELA SOCIO RIBEIRO é advogada em Londrina e Santo Antônio da Platina, página 2, ESPAÇO ABERTO, segunda-feira, 18 de abril de 2016, publicação do jornal FOLHA DE LONDRINA).

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