Páginas

domingo, 17 de abril de 2016

A RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO


   É pressuposto que um magistrado exerça com lisura um julgamento. Ou nada de virtuoso lhe terá valido a privilegiada investidura em cargo de tamanha relevância. Impensável então, que uma autoridade que enfeixa tão elevado poder sucumba a uma fraqueza moral e se deixe seduzir por alguma forma de suborno, por uma conveniência escusa ou por uma posição que venha a assumir se isto representar um gesto de gratidão a quem o nomeou para a função. Porque aí será a instauração da desordem e a falência das instituições. 
   No caso da Suprema Côrte, esse elenco de magistrados é absoluto em sua decisão, não cabendo recurso, porque na esfera judicial não há acima dele nenhum poder. Então, a responsabilidade que lhe pesa é redobrada. 
   Deve o juiz, em qualquer instância, seguir a lei como referência primeira, mas se ela for injusta ou inadequada e contrariar o que pensa a maioria esmagadora da população, espera-se do titular da Justiça que siga o bom senso.
   Os códigos são repositórios de normas legais e não guardam sabedoria em si, mas tão-somente o conteúdo frio e implacável da lei. Se o magistrado não considerar conveniências mais importantes de interesse da maioria do povo – a quem uma lei deve servir -  então não é um julgador, mas um escravo da lei e mero executor do que diz a frieza da letra morta. Assim fosse, bastante programar um computador com todas as coordenadas de um processo e ele daria uma resposta técnica, e não haveria a necessidade do discernimento do juiz. Mas se ele existe e tem esse nome é porque lhe é dada a faculdade de decidir, e sob esse aspecto deve ser soberano, mesmo que circunstancialmente contrarie a rigidez das leis. 
   Julgar segundo a manifesta vontade popular, mesmo em desacordo com a legislação – que pode ter dúbias interpretações – é uma hipótese estranha aos tribunais, porque fere o pensamento dominante de que a Justiça tem de ser cega... Mas em certos casos deve a Justiça exercer seu mister com os olhos e ouvidos bem abertos, atenta ao clamor das massas e (por que não?) com sentimento de humanidade. Devaneios, dirão os doutos. 
   A figura do ladrão de galinha é um exemplo. Se alguém é pobre e rouba de um rico, será certamente para saciar a própria fome ou da família, como ausência de outro meio e como legítima defesa da sobrevivência. Então, este não caberia penalidade, mas a decisão de a sociedade contemplá-lo com outra galinha... Se o juiz de primeira instância assim decidir e se as instâncias superiores fizerem o mesmo, estará se fazendo justiça e criando um louvável precedente. 
   A lei é para os homens e não os homens para a lei, e deve se adequar à circunstância, à realidade social e ao que bradam as multidões. ( WALMOR MACCARINI, jornalista em Londrina, página 2, ESPAÇO ABERTO, quinta-feira, 14 de abril de 2016, publicação do jornal FOLHA DE LONDRINA).

Nenhum comentário:

Postar um comentário